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Notícia

Reforma Tributária autoriza cobrança de IPVA de aeronaves e embarcações

A Emenda Constitucional nº 132 de 2023, da Reforma Tributária, trouxe mudanças estruturais no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

A Emenda Constitucional nº 132 de 2023, da Reforma Tributária, trouxe mudanças estruturais no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao atualizar o texto do art. 155 da Constituição Federal e redefinir aspectos fundamentais da incidência e da estrutura do tributo. Embora as alterações não criem um novo imposto, elas ampliam sua abrangência e introduzem novos critérios para a definição de alíquotas, com impactos diretos para contribuintes e Estados.

Incidência passa a alcançar veículos aquáticos e aéreos

Uma das principais mudanças é a previsão expressa de que o IPVA poderá incidir também sobre veículos automotores aquáticos e aéreos. Até então, a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) restringia o tributo a veículos terrestres (carros, motos, camionetes, caminhões, ônibus etc.).

Com a nova redação constitucional, há autorização explícita para a tributação de bens de luxo, como:

  • Aeronaves particulares (jatinhos e helicópteros);
  • Embarcações de lazer (iates, lanchas e motos aquáticas).

Há também exceções e imunidades específicas. Para evitar prejuízos a setores produtivos e estratégicos, a Constituição estabeleceu exceções taxativas, em que o IPVA não incidirá:

  • Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
  • Embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário;
  • Embarcações de pesca (seja ela artesanal, industrial, científica ou de subsistência);
  • Plataformas que se locomovem por meios próprios, inclusive aquelas destinadas à exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na Zona Econômica Exclusiva (ZEE);
  • Tratores e máquinas agrícolas.

Autorização para alíquotas diferenciadas

Outra novidade relevante é a permissão para que os Estados estabeleçam alíquotas diferenciadas com base em quatro critérios principais:

  • o tipo de veículo;
  • o valor do bem;
  • a forma de utilização (particular ou comercial);
  • o impacto ambiental.

Essa mudança abre espaço para modelos diferenciados de tributação, tais como:

  • progressividade em razão do valor do veículo;
  • diferenciação entre uso particular e comercial;
  • incentivos ou desestímulos com base em critérios ambientais.

IPVA com viés ambiental ganha espaço

A inclusão do impacto ambiental como critério constitucional é uma mudança significativa. Com isso, os Estados passam a ter respaldo para instituir políticas como:

  • redução de alíquotas para veículos menos poluentes (elétricos ou híbridos, por exemplo);
  • aumento para veículos com maior emissão de poluentes.

A medida alinha o IPVA a tendências internacionais de tributação e reforça o uso do sistema tributário como instrumento de política pública.

É importante acrescentar que a competência para instituir o IPVA permanece com os Estados e o Distrito Federal. Portanto, embora a autorização constitucional já exista, a aplicação prática das mudanças no IPVA ainda depende de regulamentação estadual e distrital.