• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

CARF veta amortização de ágio e dedução de juros em incorporação reversa sem propósito negocial

O CARF negou, por voto de qualidade, recurso de contribuinte que questionava autuações fiscais relativas à amortização de ágio e dedução de despesas financeiras vinculadas a mútuos intercompany

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por voto de qualidade, recurso de contribuinte que questionava autuações fiscais relativas à amortização de ágio e dedução de despesas financeiras vinculadas a mútuos intercompany. O caso envolveu a incorporação reversa de uma empresa sem atividade operacional, classificada como veículo artificial, com o objetivo de transferir ágio e reduzir a base tributável do IRPJ e da CSLL.

Segundo a fiscalização, a operação foi estruturada com o uso de uma empresa intermediária, sem empregados ou autonomia, caracterizando ausência de propósito negocial. A real adquirente da empresa brasileira seria, na verdade, uma controladora estrangeira do grupo econômico, sediada em Luxemburgo, que financiou a transação por meio de aportes e empréstimos.

Na prática, a incorporada apenas serviu de canal de passagem de recursos e foi extinta logo após a operação. O CARF entendeu que houve simulação relativa, já que a vontade declarada, de que a aquisição teria sido feita pela empresa nacional, divergiria da vontade real, de que a controladora estrangeira era a verdadeira adquirente. Com isso, não houve confusão patrimonial entre investidor e investida, condição indispensável para a amortização fiscal do ágio, conforme os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97.

O colegiado também validou a glosa de despesas financeiras relacionadas a mútuos obtidos para financiar a própria aquisição da empresa. Os juros foram considerados desnecessários, anormais e não usuais, ferindo os critérios do artigo 299 do RIR/99 e o artigo 24 da Lei nº 12.249/2010, que trata da subcapitalização. A decisão destacou ainda que tais encargos não tinham relação com a atividade produtiva da empresa adquirida e beneficiavam exclusivamente a controladora no exterior.

A multa de ofício inicialmente qualificada em 150% foi reduzida para 100%, com base no art. 8º da Lei nº 14.689/2023. O colegiado afastou, por unanimidade, a qualificação da multa, mas manteve a exigência dos tributos e das multas isoladas, entendendo configurada conduta dolosa do grupo ao estruturar as operações para gerar benefício fiscal indevido.

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.735

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 02/02/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão