• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Lei do distrato x CDC: Quando a compatibilização vira insegurança jurídica pela destruição das bases da própria lei

A lei 13.786/18 trouxe segurança ao distrato, mas decisões recentes do STJ reabrem incertezas ao sobrepor o CDC a regras específicas

A lei 13.786/18 nasceu para pôr fim a um contencioso descontrolado e construir previsibilidade nas resoluções dos compromissos de compra e venda com incorporadoras e loteadoras. Positivou parâmetros objetivos - especialmente o art. 67-A da lei 4.591/1964 (25% sobre a quantia paga e, em afetação, até 50%) e o art. 32-A da lei 6.766/1979 (critérios para loteamentos). Em síntese: segurança jurídica, equilíbrio e menor espaço para decisões erráticas.

Apesar disso, parte da jurisprudência insiste em substituir a literalidade da lei por um "CDC on steroids". O recente REsp 2.106.548/SP (3ª turma) é emblemático. Ao afirmar a "prevalência do CDC" em caso de conflito, a turma limitou a retenção total a 25% dos valores pagos (com exceção da taxa de fruição, cobrável em hipóteses estritas), e restabeleceu a devolução imediata das parcelas, afastando a forma parcelada do §1º do art. 32-A (súmula 543/STJ). Houve votos vencidos (ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro), que, com razão, advertiram para a corrosão do regime legal recém-posto.

Onde está o problema?

Antinomia mal resolvida. A 13.786/18 não "revogou o CDC"; tampouco o CDC revogou a 13.786/18. O caminho constitucional é o diálogo das fontes - e diálogo não é supremacia automática de cláusulas abertas sobre regras recentes e específicas criadas para um setor que emprega milhões. Quando a lei especial define teto, base de cálculo e regime de afetação, não cabe reescrever o sistema por via interpretativa.
Base de cálculo trocada por princípio fluido. A lei ancorou a multa na quantia paga (e até 50% no patrimônio de afetação), justamente para cobrir custos, risco sistêmico e desmobilização de capital. Afastar o teto legal com o rótulo de "desvantagem exagerada" - sem demonstração concreta de abusividade no caso - devolve ao juiz a caneta que a lei pretendia retirar do casuísmo.
Função econômica da afetação ignorada. O §5º do art. 67-A não é um "prêmio anti-consumidor"; é mecanismo prudencial para proteger a cadeia (obra, financiadores, adquirentes adimplentes). Se tudo volta a 25% por construção principiológica, esvazia-se a garantia setorial e se reimporta o contencioso que a lei quis mitigar.
Taxa de fruição e devolução imediata com régua única. A decisão cria ressalvas não positivadas (inviabilidade de fruição em lote não edificado) e impõe imediatidade universal da restituição, ignorando a engenharia financeira dos projetos e o próprio texto do §1º do art. 32-A - solução que transfere o risco sistêmico ao fornecedor e, por tabela, ao preço de todos.
O que defendemos (e o que a lei já diz)

CDC como parâmetro subsidiário, não como "super-lei" que neutraliza a especialidade.
Observância dos tetos legais: 25% sobre a quantia paga (incorporação comum) e até 50% em patrimônio de afetação - com motivação robusta para qualquer redução, sob pena de esvaziar a norma.
Aplicação técnica da fruição e respeito aos demais descontos tipificados, sem ultrapassar os limites e bases de cálculo definidos pela lei.
Calendário legal da restituição quando cabível: caixa também é direito difuso de quem financia o setor real.
Por que isso importa

A mensagem que o mercado recebe quando precedentes relativizam o regime legal recém-estruturado é simples: o texto da lei não basta. O resultado é prêmio de risco maior, crédito mais caro, repasse de custo a consumidores adimplentes e retração de oferta - exatamente o oposto do que se espera de um sistema que busca estabilidade.

Segurança jurídica não é hostilidade ao consumidor; é condição para que todos - adquirentes, incorporadores, financiadores - tomem decisões racionais. A lei do distrato foi um passo nessa direção. Recuar ao decisionismo principiológico é, com o devido respeito, desfazer o consenso regulatório que o Congresso construiu.