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Auxílio-acidente: acumulação com aposentadoria é negada

O TRF4 negou o pedido de acumulação, pois a aposentadoria, no caso, foi concedida após a vigência da Lei 9.528.

Fonte: STJTags: trabalhista

Com as alterações promovidas pela Lei 9.528/97, não é mais possível acumular o auxílio-acidente e a aposentadoria. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial apresentado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 negou o pedido de acumulação, pois a aposentadoria, no caso, foi concedida após a vigência da Lei 9.528. O tribunal regional considerou que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528.

O beneficiário, em demanda com o INSS, interpôs recurso no STJ, alegando afronta aos artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, em sua redação original – que permitiriam o recebimento concomitante da aposentadoria e do auxílio-acidente. Afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

O ministro relator, Humberto Martins, afirmou que a Lei 8.213, realmente, previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente.

Entretanto, a Lei 9.528 (fruto da Medida Provisória 1.596-14/97) alterou a regra, afastando a vitaliciedade e proibindo a acumulação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. “A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”, destacou o relator.

É aplicável no caso, segundo o ministro Humberto Martins, a Súmula 83 do STJ, que determina que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida. A Turma seguiu essa posição de forma unânime e não conheceu do recurso.

Processo: REsp 1244257