• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Empresa é condenada por não respeitar licença médica do trabalhador

E isso deu-se no portão da casa, expondo o trabalhador perante os vizinhos, que a tudo presenciaram, o que, na visão da Turma, agrava o dano causado ao autor.

A 5ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma grande mineradora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de o supervisor da empresa ter se dirigido à residência do empregado quando este se encontrava afastado pelo INSS para tratamento de saúde, pressionando-o a retornar às suas atividades, sob ameaça de dispensa. E isso deu-se no portão da casa, expondo o trabalhador perante os vizinhos, que a tudo presenciaram, o que, na visão da Turma, agrava o dano causado ao autor.

Segundo esclareceu o desembargador José Murilo de Morais, em fevereiro de 2010, em um exame periódico realizado na empresa, o reclamante teve diagnosticado ginecomastia bilateral e precisou ser afastado dos serviços. A partir do 15º dia, o INSS passou a lhe pagar auxílio doença, situação mantida até setembro de 2010. Ocorre que, durante esse período, destinado a tratamento da saúde, o chefe foi à casa do empregado e, no portão, em tom de ameaça, avisou que se ele não voltasse ao trabalho seria dispensado. No imóvel vizinho, onde funciona um salão de beleza, o proprietário e os clientes que ali se encontravam assistiram à discussão.

Para o relator, não há dúvida de que a reclamada praticou ato ilícito que causou dano ao trabalhador, gerando o dever de indenizar, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. No entanto, considerando que a assistente social e outro supervisor da empresa visitaram depois o empregado para se retratar pelo ocorrido e, levando também em conta o salário do reclamante, em torno de R$1.290,00, o magistrado decidiu reduzir o valor da indenização de R$20.000,00 para R$10.000,00, mais condizente com o acontecimento, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000566-44.2011.5.03.0069 RO )