• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Reinclusão não exige pagamento total do Refis

De acordo com a decisão “afigura-se incorreto considerar o valor total do débito consolidado para efeitos de depósito judicial objetivando a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, do CTN, eis que abrange valores incontroversos”.

Autor: Rogério BarbosaFonte: Consultor Jurídico

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região aceitou recurso de uma empresa contra decisão de primeiro grau que havia condicionado análise dos juros aplicados a dívida consolidada no Refis e da reinclusão no programa de financiamento ao pagamento do valor total da dívida, arbitrado pela Fazenda Nacional. De acordo com a decisão “afigura-se incorreto considerar o valor total do débito consolidado para efeitos de depósito judicial objetivando a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, do CTN, eis que abrange valores incontroversos”.

De acordo com a defesa, representada pelo advogado Bruno Soares de Alvarenga, do escritório Simões Caseiro, por um erro da fazenda, que incluiu indevidamente juros moratórios no período compreendido entre a adesão e a consolidação, houve um aumento de 300% da dívida da empresa, e a parcela que era de R$ 2,2 milhões subiu para R$ 5,5 milhões. Como o valor era alto demais, a empresa não efetuou o pagamento o que gerou a sua exclusão do Refis.

No processo originário, a empresa colheu uma derrota, pois o juiz entendeu que seria necessário o recolhimento de todo o montante da dívida indicado pela Fazenda, inclusive os juros apontados pela empresa como irregulares. Na ação a empresa pedia autorização para realizar depósito judicial apenas dos R$ 2,2 milhões, valor que começou a recolher desde que aderiu ao parcelamento disposto pela Lei 11.941/2009.

No entanto, na análise do recurso, a desembargadora federal, Salette Nascimento, apresentou entendimento contrário ao da primeira instância, concedendo parcialmente a liminar, para que a empresa fosse reincluída no Refis, mediante o depósito judicial somente do valor dos juros em discussão, já que as controvérsias versavam apenas sobre este valor.