• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

Fonte: Receita FederalTags: simples nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

ÓRGÃO CONCESSOR

O parcelamento será solicitado junto:

  • à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

  • à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

  • ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

  • transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

  • lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

  • devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

O débito pode ter sido constituído:

  • pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

  • pelo contribuinte, por meio:

    • da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;

    • do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

  • Prazo: até 60 parcelas

  • Correção das parcelas pela SELIC

VEDAÇÕES

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

REPARCELAMENTO

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

  • 10% do total dos débitos consolidados; ou

  • 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

  • não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

  • não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

VALOR DAS PRESTAÇÕES

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

RESCISÃO

Implicará rescisão do parcelamento:

  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

NORMAS COMPLEMENTARES

A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.

DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.


 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)