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A nova Lei de Falências - nº 11.101, de 2005 - é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigo

Fonte: Valor EconômicoTags: falencia

A nova Lei de Falências - nº 11.101, de 2005 - é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido proferida sob sua vigência. Essa interpretação, defendida pela doutrina e já adotada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar recurso especial de uma indústria alimentícia de Minas Gerais, que teve a quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi acompanhada pela 4ª Turma. A empresa pretendia anular a sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que regulava a quebra até 2005, e não na Lei nº 11.101, que revogou e substituiu a legislação anterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que, nesse caso, deve-se aplicar o Decreto-Lei nº 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja, entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do recurso especial 1.063.081, conforme lembrou o ministro. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma negou o recurso e manteve a decisão do TJ-MG.

Ação trabalhista

A redução do prazo de prescrição para o empregado rural buscar eventuais direitos trabalhistas, ocorrida com a Emenda Constitucional 28, de 2000, só pode ser aplicada aos contratos firmados após a promulgação da norma, em 25 de maio de 2000, ou aos períodos trabalhados a partir dessa data. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido da Cosan - Açúcar e Álcool para que fosse aplicada a nova regra prescricional numa ação trabalhista ajuizada por ex-empregado. No recurso de revista relatado pelo presidente da turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa requereu a aplicação da prescrição quinquenal ao caso, com base na Emenda Constitucional nº 28, tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho de natureza rural e o ajuizamento da ação pelo empregado ocorreram na vigência da nova lei. A emenda modificou a redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição, ao estabelecer prazo de prescrição de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para pleitear créditos salariais. O relator entendeu que, como a emenda é menos benéfica ao empregado rural, pois restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas aos últimos cinco anos do contrato, ela não pode ser aplicada a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor, apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação.

Repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. O relator do caso é o ministro Ayres Britto. Segundo ele, a controvérsia constitucional está sendo debatida também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro de 2010 pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528, de 1997. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito.